13 de ago. de 2014 | By: @igorpensar

Morte de Eduardo e agora Marina?

Com a recente notícia de falecimento em um acidente aéreo de Eduardo Campos, ex-candidato à presidência da república pelo PSB, uma pergunta dispara imediatamente: Marina Silva poderá ser a candidata suplente pelo partido? Cito na íntegra a Resolução 023405 de 24 DE FEVEREIRO DE 2014, que rege as eleições de 2014:

"Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). § 1º A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º). § 2º A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese o prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º). § 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos. § 5º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente."

(Grifo nosso)
Tirem suas conclusões!

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2 comentários:

Unknown disse...

Cara, você é crente mesmo ?

@igorpensar disse...

Hum? Sim, mas certamente para além dos estereótipos sobre que isto significa.